RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera e inclui artigos na resolução nº 02, de 24 de agosto de 2015, que regulamenta o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria/SP.

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, APROVOU E EU ELDER LUIS DE ALMEIDA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º O artigo 5º da Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Caberá ao Presidente da Câmara de Santo Antônio da Alegria apreciar, deliberar e classificar a informação quanto ao grau do sigilo dos pedidos a que se refere o art. 3º da presente Resolução.

 

§ 1º O responsável pela classificação quanto ao grau de sigilo dos pedidos os classificará como reservado, secreto ou ultrassecreto, respeitando-se o prazo máximo de restrição do acesso à informação de 5 (cinco), 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente.

 

§ 2° A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - Assunto sobre o qual versa a informação;

II - Fundamento da classificação;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final; e

IV - Identificação da autoridade que a classificou.”

 

Art. 2º Fica incluído na resolução nº 02, de 24 de agosto de 2015, o artigo 6º-A, que vigorará com a seguinte redação:

 

“Art. 6°-A. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

 

I - Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes da Câmara.

 

Parágrafo único. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis n°s 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.”

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, em 1º de outubro de 2019.

 

 

ÉLDER LUIS DE ALMEIDA

Presidente

 

 

JOSÉ ULISSES DE AZEVEDO

Vice-Presidente

 

 

JOÃO HENRIQUE CALIXTO DE SOUZA

1º Secretário

 

 

LÚCIA DE FÁTIMA FREITAS PINTO

2ª Secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.