
LEI N° 1.759, DE 06 DE JULHO DE 2015
Institui o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, autoriza a Prefeitura estabelecer convênios e executar pagamento aos provedores de serviços ambientais
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A E. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, APROVOU E ELE SANCIONA, PROMULGA E PUBLICA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Pagamentos por serviços Ambientais e estabelece as diretrizes para a implantação de projetos e ações necessárias a sua execução.
Paragrafo Único – O Programa Municipal dos Serviços Ambientais tem como Objetivo disciplinar a atuação do Poder Publico Municipal em relação aos servidores ambientais de forma a promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo território municipal
Art. 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se
I – Serviços ecossistêmicos: beneficio que as pessoas obtém dos ecossistemas;
II – Serviços ambientais; Serviços ecossistêmicos que tem impactos positivos além da área onde são gerados;
III – Pagamento por serviços ambientais: transação voluntaria através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei
IV – Pagador de serviços ambientais; pessoa física ou jurídica, publica ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indireta.
V – Provedor de serviços ambientais; pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividade que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta lei;
Art. 3° O Programa Municipal de Pagamento por serviços Ambientais; e
II – Recursos financeiros para a execução dos Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais.
Art. 4° O programa Municipal de Pagamento por serviços Ambientais sera executados por meio de projetos de pagamentos por Serviços Ambientais instituídos por decreto municipal e especificado em editais públicos, que deverão definir:
I. Tipos e característica de serviços ambientais que serão contemplados;
II. área para a execução do projeto;
III. Critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV. Requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V. Critério para aferição dos serviços ambientais prestados;
VI. Critério para calculo dos valores a serem pagos;
VII. prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos .
Art. 5° Fica a Prefeitura Municipal autorizado a firmar convenio com outros atores públicos ou privados para execução de Projetos de Pagamentos por serviços ambientais.
Art. 6° Fica a Prefeitura Municipal autorizado a realizar pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, provedor de serviços ambientais.
Art. 7° O Poder Publico Municipal poderá remunerar o Provedor de serviços ambientais, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento.
§ 1° A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntaria e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor desserviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução de execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus a remuneração, conforme fixado em decreto regulamentado.
§ 2° Os provedores de serviços ambientais serão selecionadas dentre os interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos projetos, devendo ser assegurada a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade.
§ 3° Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
§ 4° fica o órgão ambiental competente autorizado a firmar contrato com instituições financeira para atuar como agente financeiro do programa de PSA.
Art. 8° Os recursos financeiros para a execução dos projetos de pagamentos por serviços ambientais poderá vir das seguintes fontes:
I. Doações, empréstimos e transferência de pessoas fiscais ou instituições nacionais ou internacionais, publicas ou privadas;
II. Recursos do Fundo Estadual de Prevenção e controle da Poluição – FECOP destinados pelo Conselho de Orientação a Projetos de PSA no âmbito do programa Estadual de Remanescentes Florestais, observados os requisitos previstos nas normas que regem o FECOP;
III. Recursos do Fundo Estadual de Recurso Hídricos – destinados a projetos de PSA pelo Comitê da bacia Hídricos – FEHIDRO destinados a projetos de PSA pela Comitê da bacia Hidrográfica, observada a legislação de recursos hídricos em especial a legislação sobre a Cobrança pelo uso por recursos hídricos, e a normatização do FEHIDRO.
IV. E outros fundos públicos ou privados, em âmbito estadual e federal, que vierem a ser constituídos com esta finalidade.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrario.
Santo Antônio da Alegria/SP, 06 de Julho de 2015.
RICARDO DA SILVA SOBRINHO
Prefeito Municipal
Publicada, registrada e afixada na Secretaria da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei Orgânica na data supra.
PAULA FERNANDES DUARTE
Auxiliar do Departamento de Finanças.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.